E vai mais um mailzinho

A propósito disto (e disto) e, a par das minhas experiências e observações como utilizadora dos serviços da CP, resolvi fazer mais um pouco de activismo de sofá, e enviei há pouco o seguinte e-mail pelo formulário online deles (espero que tenha funcionado, deu um ecrã branco quando carreguei em “enviar”…):

Bom dia,

Escrevo para procurar saber se as 36 novas unidades anunciadas para a linha de Cascais (http://www.cenasapedal.com/blog/2009/02/23/1341) serão aproveitadas como uma oportunidade de disponibilizar 1 carruagem por composição preparada para passageiros com necessidades especiais, de mobilidade/acessibilidade ao nível da locomoção e/ou do transporte de bens. Ex.: pessoas em cadeiras de rodas, famílias com carrinhos de bebé, velocípedes, pranchas de surf, etc. Refiro-me a carruagens preparadas para os acomodar (estruturas de suporte e retenção de bicicletas), bancos rebatíveis, espaço de manobra para entrar, circular e sair das carruagens, etc.

Gostaria ainda de saber para quando está prevista a acessibilidade “universal” em toda a rede da CP, urbana e regional. Penso que esta lacuna no serviço da CP deixa de fora vários segmentos da população que poderiam ser seus clientes, com benefícios próprios para estes, para a CP, bem como para a sociedade em geral, caso pudessem depender do comboio para as deslocações quotidianas utilitárias (trabalho, outros afazeres e compromissos) e lúdicas (passeios ao fim-de-semana, férias, etc).

De notar que, no que concerne especificamente ao transporte de bicicletas e outros volumes do género, não me refiro a um serviço forçosamente gratuito, embora em situações favoráveis (horas ou trajectos de baixa ocupação) tal possa constituir-se como uma estratégia comercial inteligente.

Aguardarei uma resposta da vossa parte.

Grata pela atenção.

Cumprimentos,

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The DO Lectures

Como se não me bastassem as TED Talks, há tempos descobri as DO Lectures para adicionar ao meu backlog de cenas para ver. 😛

The Do lectures are all about getting a handful of speakers together in one place, in the hope that they may inspire you to go Do something. To give you the tools and the desire to change the things you care about.


The Do Lectures 2008 from The DO Lectures on Vimeo.

Curtia bué participar nisto. Tem uma boa vibe, e mais informal, não-intimidatória, small & cosy que as TED.

Em 2009 acontecem entre 7 e 9 de Setembro.

Às vezes sinto-me mesmo mal por viver num autêntico subúrbio da Europa… O que só prova que tenho que fazer coisas, fazer acontecer, plantar sementes and not just feel bad that stuff is not happening where I am… 🙂

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Bípedes ameaçados de extinção

[Via]

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Leis

Ando para aqui à procura de umas cenas relacionadas com o Código da Estrada e tropecei nisto. Excertos:

Artigo 1.o – Definição e fins da segurança interna

1 — A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2 — A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança.

3 — As medidas previstas na presente lei destinam-se, em especial, a proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a
acidentes graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública.

Artigo 2.o – Princípios fundamentais

1 — A actividade de segurança interna pauta-se pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia.

2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade.

Artigo 5.o – Deveres gerais e especiais de colaboração

1 — Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 28.o – Medidas de polícia

1 — São medidas de polícia:

a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;

b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;

c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.

2 — Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 31.o – Dever de identificação

Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 34.o – Meios coercivos

1 — Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.

2 — O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.

É interesssante analisar os acontecimentos de dia 16 (e 23) de Janeiro, em Almada, com esta lei que nos rege, supostamente. Estou um bocado surpreendida com o Art. 31: desde que uniformizados, os agentes não têm que ter identificação?…

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It makes me smile inside

Não é lindo? É como ser de uma tribo em extinção e de repente ver alguém familiar. Bom, neste caso não será em extinção, mas em expansão. But you get my point. 🙂

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