É brutal, não é?
Não vou dizer “olhem, como basta a força de vontade e blá blá blá, e que um deficiente pode levar uma vida normal e blá blá blá”. Aquele discurso do coitadinho ao contrário. O que distingue o Paulo dos outros não é a sua deficiência. Porque senão todos os deficientes seriam desta “estirpe”. O que o distingue é a sua personalidade, em muito moldada pela sua educação e, claro, pela forma como ele e a família reagiram à deficiência. O Paulo não é um deficiente extraordinário, é uma pessoa extraordinária, quer tenha sido por causa da deficiência com que se confrontou, quer tivesse sido por quaisquer outras dificuldades com que ele pudesse ter sido confrontado ao longo da vida.
A talidomida é uma molécula quiral, é como as nossas mãos, há uma esquerda e outra direita, enantiómeros, são imagens de espelho uma da outra. O problema dos bebés da talidomida ocorreu porque a produção da molécula, usada na altura como um medicamento para os enjoos, originava misturas racémicas (mãos direitas e esquerdas tudo ao molho), e as moléculas não eram separadas para serem comercializadas como medicamentos… O problema surgiu porque a talidomida não foi contra-indicada às grávidas, que a tomavam para combater os enjoos matinais. Ora, a forma “mão esquerda” era um tranquilizante poderoso mas a forma “mão direita” era capaz de perturbar o desenvolvimento fetal, resultando em deficiências graves nos recém-nascidos. Ao não retirar o enantiómero “mau” e não indicar a contra-indicação para a toma do medicamento por grávidas, criou-se uma geração de bebés da talidomida…
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010.
Regulamento
Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
Art. 2o Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 3o O art. 3o da Lei no 7.070, de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4o As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Art. 5o A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2010.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.